03/02/2022 admin 0 Comments

Fonte: TST – Tribunal Superior do Trabalho

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu a um analista financeiro a rescisão de seu contrato por falta grave da Arteche EDC Equipamentos e Sistemas S.A., de Curitiba (PR), em razão de assédio moral. O colegiado afastou a tese da falta de imediatidade do pedido e concluiu que a conduta faltosa da empregadora se renovara mês a mês.

“Não sabem trabalhar”

O analista relatou que, depois de 11 anos na EDC e em outra empresa do mesmo grupo, pediu demissão em abril de 2014 por não mais suportar as condições do ambiente de trabalho, em razão de ofensas e pressões cometidas, constantemente, por um gerente espanhol, a partir de 2013. As perseguições e os constrangimentos lhe causaram problemas como insônia, tontura e tremores. 

Testemunhas ouvidas no processo confirmaram as situações, entre elas a declaração do estrangeiro de que “todos os brasileiros não sabem trabalhar”, dita em várias reuniões. Também ficou comprovado que ele se dirigia aos empregados com palavras de baixo calão na apresentação dos relatórios mensais. 

Imediatidade

Embora tenha reconhecido o dano moral e condenado a empresa ao pagamento de indenização, o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Curitiba não converteu o pedido de dispensa em rescisão indireta. “Apesar do reconhecimento de atitudes desrespeitosas do superior hierárquico, falta o requisito da imediatidade entre a falta cometida e a ruptura do vínculo”, registrou a sentença. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a decisão.

Manutenção do emprego

A relatora do recurso de revista do analista, ministra Maria Helena Mallmann, observou que, conforme precedentes do TST, não é necessária a aplicação do princípio da imediatidade nos casos de rescisão indireta por falta grave do empregador, porque o trabalhador, em regra, tem condições financeiras limitadas (hipossuficiência econômica em relação ao empregador). “Muitas vezes, ele se vê na obrigação de suportar situações que lhe são prejudiciais e gravosas para manter o seu emprego, fonte de sustento para si e seus familiares”, disse.

Além disso, na sua avaliação, não houve falta de imediatidade, pois o assédio moral comprovado pelo TRT decorrera de condutas renovadas mês a mês.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-2068-55.2014.5.09.0001

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A
ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014.
NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO.
RESCISÃO INDIRETA. ASSÉDIO MORAL
RECONHECIDO PELO TRT. IMEDIATIDADE.
DESNECESSIDADE. A decisão regional está em
desconformidade com o entendimento desta
Corte Superior no sentido de que é
desnecessária a aplicação do princípio da
imediatidade nos casos de rescisão indireta
pela falta grave do empregador,
consubstanciada no descumprimento regular
das obrigações contratuais, haja vista a
condição de hipossuficiência do trabalhador.
Na hipótese, consignado pelo Tribunal Regional
que o autor foi vítima de assédio moral, tanto é
que o seu pedido de indenização por danos
morais foi julgado procedente, e que tal
conduta faltosa da empregadora se renovou
mês a mês, não há que se falar em ausência de
imediatidade. Com efeito, a imediatidade no
ajuizamento da reclamação trabalhista contra
as graves infrações contratuais pelo
empregador não é imprescindível para que,
nos termos e para os efeitos do artigo 483 da
CLT, se reconheça o direito do empregado de
considerar rescindido o contrato de trabalho e
pleitear a devida indenização, pois, em virtude
de sua hipossuficiência, muitas vezes ele se vê
na contingência de suportar situações que lhes
são prejudiciais e gravosas para manter o seu
emprego, fonte de sustento para si e seus
familiares. Dessa forma, desnecessário exigir a
atualidade da falta patronal. Recurso de
revista conhecido e provido.

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